A escritura da Fundação Tiadro foi efectuada em 24 de Setembro de 2004. No entanto  ainda se encontra em fase de reconhecimento.

Os seus estatutos são os seguintes:

I

Disposições Gerais

Artigo 1º

1. A Fundação Tiadro, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.

2. A Fundação é instituída por Ana Paula Pina dos Santos Cardoso  Marques e pretende vir a ser uma fundação de solidariedade social.

Artigo 2º

A Fundação tem a sua sede em Lisboa na Avenida João XXI, quarenta e nove – quarto andar esquerdo , freguesia de São João de Deus, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou oportuno para a cabal prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 3º

1. A Fundação tem por fim a prossecução de acções de caracter educacional, formativo e informativo que visem a valorização profissional e pessoal dos cidadãos, principalmente de desempregados, jovens e grupos com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

2. A Fundação promoverá de modo especial iniciativas dirigidas ao apoio à criação de postos de trabalho, melhoria das condições de empregabilidade dos cidadãos e de reinserção social através do trabalho e emprego, sobretudo das pessoas que se encontram em situações de maior carência económica e social.

Artigo 4º

Na prossecução do seu objecto, a Fundação desenvolverá as seguintes actividades:

  • Ajudar na promoção da valorização das pessoas, no âmbito particular e profissional, a nível nacional e internacional;
  • Investir no capital humano por forma a dotá-lo das competências e qualificações necessárias para o bom desempenho e produtividade;
  • Realizar acções de informação e sensibilização junto da opinião pública com vista a um crescente empenhamento por parte desta;
  • Participar e apoiar na definição de políticas nacionais de cooperação no combate ao desemprego;
  • Contribuir para a redução da pobreza e exclusão social através de programas de formação adaptados às necessidades específicas das pessoas;
  • Participar, apoiar  e desenvolver medidas necessárias ao desenvolvimento de políticas de micro-crédito;
  • Empreender todas as acções julgadas oportunas para a realização de toda a espécie de contributos, nacionais e internacionais, por forma a se conseguir a prossecução dos vários fins indicados.

Artigo 5º

A duração da Fundação é por tempo indeterminado.

Artigo 6º

O património da Fundação,  doado pela instituidora, no montante de 250.000€ é constituído por ... .

Artigo 7º

São receitas da Fundação:

a)  As contribuições e subsídios do Estado e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)  As receitas de espectáculos, colóquios ou outras actividades organizadas pela ou para a fundação para recolha de fundos;

c)  Os rendimento de títulos, acções, comparticipações e de outros bens e capitais próprios;

d)  Os rendimentos de serviços;

e)  Os bens que venha a adquirir por compra, doação, legado ou herança;

f)  Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

II

Organização e Funcionamento

Artigo 8º

São órgãos da Fundação:

a)       O Conselho de Administração

b)       O Conselho Fiscal

c)       O Conselho de Principais

Artigo 9º

1. O Conselho de Administração é composto pela instituidora, e por dois, quatro ou seis, administradores por ela designados pelo prazo, renovável, de três anos.

2. O Conselho de Administração é presidido pela instituidora, pelo que esta acumula o cargo de presidente.

3. Por morte ou renúncia da instituidora, suceder-lhe-á como presidente, com os mesmos poderes atribuídos à instituidora, a pessoa que por ela for designada.

Artigo 10º

Os administradores poderão ser substituídos livremente, após o términus do mandato,  por vontade do presidente, ou na falta deste, por deliberação do Conselho de Administração, devendo os substitutos ser escolhidos de entre pessoas de reconhecida competência.

Artigo 11º

1. O Conselho de Administração reúne mensalmente, na sede social ou em outro local escolhido por acordo dos membros.

2. As deliberações do Conselho só serão válidas se estiver presente o presidente, e representada, pelo menos, metade dos membros em exercício.

3. É admitida a representação de um membro por outro, mediante carta escrita pelo membro ausente.

4. O Presidente tem voto de qualidade.

5. Serão redigidas actas das reuniões, as quais serão assinadas por todos os presentes.

Artigo 12º

1. Compete ao Conselho de Administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)       Garantir a realização dos objectivos da Fundação;

b)       Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c)       Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d)      Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

e)       Representar a instituição em juízo ou fora dele;

f)        Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.

2. O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Fundação em um ou mais administradores delegados escolhidos de entre os seus membros, ou contratar uma pessoa para o efeito.

Artigo 13º

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Administração, os quais entre si escolherão um Presidente.

2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, prorrogado automaticamente por períodos de igual duração enquanto não forem substituídos por deliberação do conselho de administração.

3. Compete ao Conselho Fiscal

a)       Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;

b)       Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos, podendo assistir às reuniões do Conselho de Administração, mas sem direito a voto, ou fazer-se nelas representar por um dos seus membros;

c)       Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação.

Artigo 14º

1.       O Conselho de Principais é constituído por pessoas singulares ou colectivas que o Conselho de Administração venha a designar.

2.       A participação das pessoas singulares ou colectivas no Conselho de Principais, dura por tempo indeterminado.

3.       O Conselho de Principais é um órgão consultivo.

4.       O Conselho de Principais reunirá anualmente, ou sempre que o Presidente o solicitar, para se pronunciar sobre questões de pertinência para o bom andamento da Fundação.

5.       A ele presidirá quem for eleito de entre os vários membros.

Artigo 15º

Compete ao Conselho de Principais:

a) Participar no desenvolvimento da Fundação;

b) Participar no sustento financeiro da Fundação, através de donativos ou outra espécie de participação;

c) Ajudar na angariação de fundos para a Fundação;

d) Ajudar a encontrar as melhores soluções para o combate ao desemprego.

Artigo 16º

1. Os membros dos órgãos sociais que exerçam os seus cargos no exercício de funções serão remunerados, nos termos que o Conselho de Administração fixará.

2. Os restantes membros dos órgãos sociais não terão direito a remuneração, mas ser-lhes-ão pagas as despesas derivadas do exercício dos seus cargos.

Artigo 17º

1. Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgão da Fundação.

2. Aos órgãos da Fundação fica expressamente vedada a intervenção em actos que não se contenham nos fins estatutários e, designadamente, em fianças, avales ou quaisquer outros actos de favor.

 

Artigo 18º

 A Fundação fica obrigada com a assinatura conjunta do Presidente e de outro membro do Conselho de Administração. Quanto aos actos de mero expediente, bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração.

Artigo 19º

1. Mediante proposta do Conselho de Administração ou com a sua anuência expressa e com o voto favorável do respectivo Presidente, a autoridade competente para a modificação dos estatutos, pode modificá-los.

2. Após a morte da instituidora, qualquer proposta de modificação ou a sua anuência expressa, tem de reunir a unanimidade dos votos do Conselho de Administração.

Artigo 20º

Na sua actuação a Fundação respeitará a acção tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com os serviços oficiais competentes para conseguir maior aproveitamento dos recursos e para atingir o melhor nível de justiça e de benefícios sociais.

Artigo 21º

Negado o reconhecimento da Fundação pela autoridade competente, fica a instituição sem efeito, revertendo os bens à sua proprietária.

Artigo 22º

No caso de extinção da Fundação, o patrimônio desta reverterá para outra Fundação cujos objectivos mais se aproximem dos da Fundação, a qual será determinada por despacho do ministro da tutela.

 
 
 
 
     
 
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