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A escritura
da Fundação Tiadro foi efectuada em 24 de Setembro de 2004.
No entanto ainda
se encontra em fase de reconhecimento.
Os seus
estatutos são os seguintes:
I
Disposições Gerais
Artigo
1º
1.
A Fundação Tiadro, adiante designada simplesmente por Fundação,
é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de
personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes
estatutos e, em tudo que neles for omisso, pelas leis
portuguesas aplicáveis.
2. A Fundação
é instituída por Ana
Paula Pina dos Santos
Cardoso Marques e
pretende vir a ser uma fundação de solidariedade social.
Artigo
2º
A
Fundação tem a sua sede em Lisboa na Avenida João XXI,
quarenta e nove – quarto andar esquerdo , freguesia de São
João de Deus, podendo criar delegações ou quaisquer formas
de representação onde for considerado necessário ou
oportuno para a cabal prossecução dos seus fins estatutários.
Artigo
3º
1. A Fundação
tem por fim a prossecução de acções de caracter
educacional, formativo e informativo que visem a valorização
profissional e pessoal dos cidadãos, principalmente de
desempregados, jovens e grupos com maiores dificuldades de
acesso ao mercado de trabalho.
2. A Fundação
promoverá de modo especial iniciativas dirigidas ao apoio à
criação de postos de trabalho, melhoria das condições de
empregabilidade dos cidadãos e de reinserção social através
do trabalho e emprego, sobretudo das pessoas que se encontram
em situações de maior carência económica e social.
Artigo
4º
Na
prossecução do seu objecto, a Fundação desenvolverá as
seguintes actividades:
- Ajudar
na promoção da valorização das pessoas, no âmbito
particular e profissional, a nível nacional e
internacional;
- Investir
no capital humano por forma a dotá-lo das competências e
qualificações necessárias para o bom desempenho e
produtividade;
- Realizar
acções de informação e sensibilização junto da opinião
pública com vista a um crescente empenhamento por parte
desta;
- Participar
e apoiar na definição de políticas nacionais de cooperação
no combate ao desemprego;
- Contribuir
para a redução da pobreza e exclusão social através de
programas de formação adaptados às necessidades específicas
das pessoas;
- Participar,
apoiar e desenvolver medidas necessárias ao desenvolvimento de
políticas de micro-crédito;
- Empreender
todas as acções julgadas oportunas para a realização
de toda a espécie de contributos, nacionais e
internacionais, por forma a se conseguir a prossecução
dos vários fins indicados.
Artigo
5º
A duração
da Fundação é por tempo indeterminado.
Artigo
6º
O
património da Fundação,
doado pela instituidora, no montante de 250.000€ é
constituído por ... .
Artigo
7º
São
receitas da Fundação:
a)
As contribuições e subsídios do Estado e outras
pessoas colectivas públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
b)
As receitas de espectáculos, colóquios ou outras
actividades organizadas pela ou para a fundação para recolha
de fundos;
c)
Os rendimento de títulos, acções, comparticipações
e de outros bens e capitais próprios;
d)
Os rendimentos de serviços;
e)
Os bens que venha a adquirir por compra, doação,
legado ou herança;
f)
Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
II
Organização
e Funcionamento
Artigo
8º
São
órgãos da Fundação:
a)
O Conselho de Administração
b)
O Conselho Fiscal
c)
O Conselho de Principais
Artigo
9º
1.
O Conselho de Administração é composto pela instituidora, e
por dois, quatro ou seis, administradores por ela designados
pelo prazo, renovável, de três anos.
2.
O Conselho de Administração é presidido pela instituidora,
pelo que esta acumula o cargo de presidente.
3.
Por morte ou renúncia da instituidora, suceder-lhe-á como
presidente, com os mesmos poderes atribuídos à instituidora,
a pessoa que por ela for designada.
Artigo
10º
Os
administradores poderão ser substituídos livremente, após o
términus do mandato, por
vontade do presidente, ou na falta deste, por deliberação do
Conselho de Administração, devendo os substitutos ser
escolhidos de entre pessoas de reconhecida competência.
Artigo
11º
1.
O Conselho de Administração reúne mensalmente, na sede
social ou em outro local escolhido por acordo dos membros.
2.
As deliberações do Conselho só serão válidas se estiver
presente o presidente, e representada, pelo menos, metade dos
membros em exercício.
3.
É admitida a representação de um membro por outro, mediante
carta escrita pelo membro ausente.
4.
O Presidente tem voto de qualidade.
5.
Serão redigidas actas das reuniões, as quais serão
assinadas por todos os presentes.
Artigo
12º
1.
Compete ao Conselho de Administração gerir a instituição e
representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a)
Garantir a realização dos objectivos da Fundação;
b)
Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho
Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento
e programa de acção para o ano seguinte;
c)
Assegurar a organização e o bom funcionamento dos
serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da
lei;
d)
Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o
pessoal da instituição;
e)
Representar a instituição em juízo ou fora dele;
f)
Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das
deliberações dos órgãos da Fundação.
2.
O Conselho de Administração poderá delegar a gestão
corrente da Fundação em um ou mais administradores delegados
escolhidos de entre os seus membros, ou contratar uma pessoa
para o efeito.
Artigo
13º
1.
O Conselho Fiscal é composto por três membros designados
pelo Conselho de Administração, os quais entre si escolherão
um Presidente.
2.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
prorrogado automaticamente por períodos de igual duração
enquanto não forem substituídos por deliberação do
conselho de administração.
3.
Compete ao Conselho Fiscal
a)
Exercer a fiscalização sobre a escrituração e
documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b)
Verificar se a administração da Fundação se exerce
de acordo com a lei e os estatutos, podendo assistir às reuniões
do Conselho de Administração, mas sem direito a voto, ou
fazer-se nelas representar por um dos seus membros;
c)
Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e
sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração
submeta à sua apreciação.
Artigo
14º
1.
O Conselho de Principais é constituído por pessoas
singulares ou colectivas que o Conselho de Administração
venha a designar.
2.
A participação das pessoas singulares ou colectivas
no Conselho de Principais, dura por tempo indeterminado.
3.
O Conselho de Principais é um órgão consultivo.
4.
O Conselho de Principais reunirá anualmente, ou sempre
que o Presidente o solicitar, para se pronunciar sobre questões
de pertinência para o bom andamento da Fundação.
5.
A ele presidirá quem for eleito de entre os vários
membros.
Artigo
15º
Compete
ao Conselho de Principais:
a)
Participar no desenvolvimento da Fundação;
b)
Participar no sustento financeiro da Fundação, através de
donativos ou outra espécie de participação;
c)
Ajudar na angariação de fundos para a Fundação;
d)
Ajudar a encontrar as melhores soluções para o combate ao
desemprego.
Artigo
16º
1.
Os membros dos órgãos sociais que exerçam os seus cargos no
exercício de funções serão remunerados, nos termos que o
Conselho de Administração fixará.
2.
Os restantes membros dos órgãos sociais não terão direito
a remuneração, mas ser-lhes-ão pagas as despesas derivadas
do exercício dos seus cargos.
Artigo
17º
1.
Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo
nos órgão da Fundação.
2.
Aos órgãos da Fundação fica expressamente vedada a
intervenção em actos que não se contenham nos fins estatutários
e, designadamente, em fianças, avales ou quaisquer outros
actos de favor.
Artigo
18º
A
Fundação fica obrigada com a assinatura conjunta do
Presidente e de outro membro do Conselho de Administração.
Quanto aos actos de mero expediente, bastará a assinatura de
um membro do Conselho de Administração.
Artigo
19º
1.
Mediante proposta do Conselho de Administração ou com a sua
anuência expressa e com o voto favorável do respectivo
Presidente, a autoridade competente para a modificação dos
estatutos, pode modificá-los.
2.
Após a morte da instituidora, qualquer proposta de modificação
ou a sua anuência expressa, tem de reunir a unanimidade dos
votos do Conselho de Administração.
Artigo
20º
Na
sua actuação a Fundação respeitará a acção tutelar do
Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará
com os serviços oficiais competentes para conseguir maior
aproveitamento dos recursos e para atingir o melhor nível de
justiça e de benefícios sociais.
Artigo
21º
Negado
o reconhecimento da Fundação pela autoridade competente,
fica a instituição sem efeito, revertendo os bens à sua
proprietária.
Artigo
22º
No
caso de extinção da Fundação, o patrimônio desta reverterá
para outra Fundação cujos objectivos mais se aproximem dos
da Fundação, a qual será determinada por despacho do
ministro da tutela.
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